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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

        I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

        II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

        III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021