MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

        I - em que sejam parte;

        II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

        III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

        IV - nas hipóteses da legislação processual.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021