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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° São isentas da contribuição: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)







