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Leis Complementares




Leis Complementares - 70, de 30.12.1991 - Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° São isentas da contribuição:

        I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;          (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

        II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

        III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.       (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

        IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.  (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)   (Produção de efeito)

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024