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Leis Complementares




Leis Complementares - 70, de 30.12.1991 - Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:      (Regulamento)
        I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
        II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
        III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
        IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
        VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

        Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:     (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)         (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)       (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)      (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)      (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)        (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)      (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)       (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024