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Artigo 7
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)








