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Leis Complementares




Leis Complementares - 69, de 23.7.1991 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 2



Art. 2° O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

        I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e

        II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.

§ 1° O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial‑general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

        § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 1995)

        § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.       (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 1995)

        § 3° O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica. (Renumerado do parágrafo § 2º pela Lei Complementar nº 83, de 1995)

CAPÍTULO II

Da Organização

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024