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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os coeficientes individuais de participação, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de julho de cada ano.
§ 1° As unidades federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação referida no caput deste artigo, para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.
§ 2° O Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da contestação mencionada no parágrafo anterior, deverá manifestar-se sobre a mesma.








