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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.319, de 6.7.2006 - Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quad




LEI Nº 11.319, DE 6 DE JULHO DE 2006.

Texto compilado

Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

" Art. 4º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo." (NR)

"Art. 5º ..................................................

..............................................................

II - .........................................................

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.

................................................... " (NR)

"Art. 8º ...................................................

...............................................................

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses.

...............................................................

§ 2º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo.

§ 3º Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo.

§ 4º O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo." (NR)

Art. 2º Os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005:

I - a título de vencimento básico, a partir de 1º de abril de 2004, o valor de R$ 6.077,95 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, a partir de 1º de abril de 2005, o valor de R$ 6.924,10 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos);

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o percentual de até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Tribunal Marítimo; e

I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1º A GDATM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.                 (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATM.

§ 3º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 4º A GDATM será paga com observância dos seguintes limites:

I - até 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                     (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 6º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 7º Até a edição dos atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão receber, a título de antecipação, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 7º Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º , todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo III, conforme disposto no art. 3º-B.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Vide Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art. 3º-B desta Lei.                         (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do § 7º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.             (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3 º -A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. -B. Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. -C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. -D. O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. -E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. -F. A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º-A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º-B. Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º-D. O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º-F. A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º desta Lei, a GDATM:

I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;
        II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
        III - será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
        Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.
        I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATM será:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;             (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;             (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:             (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:             (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5º Os titulares dos cargos referidos no art. 3º desta Lei não fazem jus, a partir de 1º de abril de 2004, à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006

ANEXO I
(Renumerado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Renumerado pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE SALÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
(LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001)

(Vigência: a partir de 1º de maio de 2004)

Em R$

CLASSE

NÍVEL

Especialista em Saúde

Área Médico-odontológica

Especialista em Saúde Área Complementar

Técnico em Saúde

20

4.961,22

4.581,34

2.139,79

19

4.797,49

4.432,95

2.069,18

D

18

4.639,19

4.289,36

2.000,89

17

4.486,09

4.150,43

1.934,85

16

4.338,05

4.016,01

1.871,01

15

4.116,80

3.811,19

1.775,59

14

3.980,96

3.687,73

1.717,00

C

13

3.849,58

3.568,30

1.660,33

12

3.722,55

3.452,72

1.605,55

11

3.599,70

3.340,88

1.552,56

10

3.416,11

3.170,51

1.473,37

9

3.303,39

3.067,82

1.424,75

B

8

3.194,38

2.968,45

1.377,74

7

3.088,95

2.872,30

1.332,28

6

2.987,02

2.779,27

1.288,30

5

2.834,68

2.637,52

1.222,60

4

2.741,13

2.552,10

1.182,25

A

3

2.650,68

2.469,42

1.143,24

2

2.563,22

2.389,44

1.105,51

1

2.478,63

2.310,64

1.069,89

ANEXO II
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

10.360,25

11.341,61

12.081,36

ANEXO II
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

Juiz-Presidente

10.360,25

11.341,61

12.081,36

Juiz do Tribunal Marítimo

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

12.081,36

12.698,11

13.320,55

13.985,24

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

13.985,24

14.754,43

15.492,15

16.228,03

16.958,29

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

15.492,15

16.228,03

16.958,29

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

13.985,24

14.754,43

15.492,15

16.228,03

16.958,29

ANEXO II
(Redação dada pela Medida provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

15.492,15

16.228,03

16.958,29

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

13.985,24

14.754,43

15.492,15

16.228,03

16.958,29

ANEXO III
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOS

VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

41,44

45,37

48,33

ANEXO III
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

VALOR DO PONTO DA GDATM

CARGOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

Juiz-Presidente

41,44

45,37

48,33

Juiz do Tribunal Marítimo

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGOS

VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

48,33

50,80

53,29

55,95

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOS

VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

55,95

59,03

61,98

64,92

67,84

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

61,98

64,92

67,84

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOS

VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

55,95

59,03

61,98

64,92

67,84

ANEXO III
(Redação dada pela Medida provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGO

VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

61,98

64,92

67,84

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOS

VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

55,95

59,03

61,98

64,92

67,84

*


Conteudo atualizado em 30/09/2023