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Artigo 18
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 3º ; e
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 74; e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos ou os subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.