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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017 - Altera a Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, que “Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências”, para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 744, de 2016

Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que “Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências”, para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. .........................................................................

..............................................................................................

X - atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão;

XI - formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada.” (NR)

Art. 3º. .........................................................................

§ 1º É vedada qualquer forma de proselitismo na programação das emissoras públicas de radiodifusão.

§ 2º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta veicularão informações constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no mínimo um minuto, no período compreendido entre dezoito e vinte e duas horas.” (NR)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

Art. 12 . A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal e um Comitê Editorial e de Programação.” (NR)

Art. 13. ........................................................................

I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;

V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e

VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 .

....................................................................................” (NR)

Art. 15 . O Comitê Editorial e de Programação, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade na EBC, terá natureza consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tríplice, e designados pelo Presidente da República.

§ 1º Os titulares do Comitê Editorial e de Programação serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:

I - um representante de emissoras públicas de rádio e televisão;

II - um representante dos cursos superiores de Comunicação Social;

III - um representante do setor audiovisual independente;

IV - um representante dos veículos legislativos de comunicação;

V - um representante da comunidade cultural;

VI - um representante da comunidade científica e tecnológica;

VII - um representante de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

VIII - um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;

IX - um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;

X - um representante dos cursos superiores de Educação;

XI - um representante dos empregados da EBC.

§ 2º É vedada a indicação ao Comitê Editorial de Programação de:

..............................................................................................

II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 3º Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê.

§ 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º O Comitê deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 8º Participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.

§ 9º Os membros do Comitê perderão o mandato:

.............................................................................................

III - por ausência injustificada a três reuniões do Colegiado, durante o período de doze meses;

IV - mediante decisão de três quintos de seus membros.

§ 10. Regulamento específico disporá sobre o funcionamento e a indicação dos membros do Comitê Editorial e de Programação.

§ 11. (VETADO).

§ 12. São vedadas indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais .” (NR)

Art. 16. A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 17. Compete ao Comitê Editorial e de Programação:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro;

IV – (VETADO);

V - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, mediante a construção de indicadores e métricas consentâneos com a natureza e os objetivos da radiodifusão pública, considerando as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente;

VII - (revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).

§ 3º (Revogado).” (NR)

Art. 18 . A condição de membro dos órgãos de administração da EBC e do Comitê Editorial e de Programação, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.” (NR)

Art. 19 . A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.

§ 2 o (VETADO).

§ 3º A indicação de membros para a composição da Diretoria Executiva deverá atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016 .

§ 4º Sem prejuízo do disposto na legislação, os membros da Diretoria Executiva estão submetidos ao cumprimento das obrigações constantes nos arts. 16 a 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 .

§ 5º (VETADO).

§ 6º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.

§ 7º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.” (NR )

Art. 20. .......................................................................

.............................................................................................

§ 3º ...............................................................................

..............................................................................................

III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comitê Editorial e de Programação no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do caput do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 .

Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2017

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Conteudo atualizado em 12/02/2024