MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos arts. 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição .

§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2018.

§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2018, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal , do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 5º As estimativas e as projeções de receitas correntes líquidas utilizadas para apuração dos recursos mínimos de que trata o inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição e as datas de publicação serão registradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops e disponibilizadas em sítio eletrônico.

§ 6º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da referida Rede, inclusive em relação às ações de assistência para medicamentos necessários destinados ao controle e tratamento de programas específicos de hemodiálise, hipertensão, bem como para o custeio das internações das Unidades de Tratamento Intensivo.

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. A classificação das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput deverá conter níveis de detalhamento que permitam a identificação do tipo de contribuição e do tipo de contribuinte previsto na legislação que disciplina o tributo, inclusive no que se refere a multas, juros, dívida ativa e parcelamentos. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 12. A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)


Conteudo atualizado em 08/09/2021