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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.




Artigo 93



Art. 93. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II - remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 104.

§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações previstas no caput , será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição .

§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão às Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2018, o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .

§ 7º As informações disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal “Transparência” ou similar.

§ 8º Os quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

§ 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Conteudo atualizado em 08/09/2021