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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.160, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.160, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.027, de 2021

Vigência

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.027, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias que se dirijam a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.

Art. 2º  As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Para a anuência a que se refere o caput deste artigo, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

Art. 3º  A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 1º  Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 2º  Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.

§  3º  Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.

Art. 4º  A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2021.

Congresso Nacional, em 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

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Conteudo atualizado em 25/12/2023