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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.014, de 2020

(Promulgação partes vetadas)

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - o Gabinete do Delegado-Geral;

III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - até 8 (oito) departamentos; e

VI - a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:

I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 5º (VETADO).

Art. 5º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:   (Promulgação partes vetadas)

Art. 12-C. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’

................................................................................................................................................” 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  2  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

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Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

  Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.162, de 2 de junho de 2021: 

Art. 5º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:

Art. 12-C. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’

................................................................................................................................................” 

Brasília, 31 de  dezembro  de 2021; 200o  da Independência e 133o  da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

 

 


Conteudo atualizado em 20/09/2023