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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.243 DE 24 DE MAIO DE 2010. - Altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.243 DE 24 DE MAIO DE 2010.

 

Altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força. 

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1o  ......................................................................... 

I - ...................................................................................

....................................................................................…........ 

b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e 

c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); 

II - Praças: 

a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); 

b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e 

c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta).” (NR) 

Art. 2o  A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  24  de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/07/2022