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- LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.,,Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
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| Presidência da República |
LEI Nº 12.243 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .........................................................................
I - ...................................................................................
....................................................................................…........
b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e
c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos);
II - Praças:
a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil);
b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e
c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta).” (NR)
Art. 2o A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010
Conteudo atualizado em 24/07/2022