- Voltar Navegação
- LEI Nº 12.199, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
- LEI Nº 12.201, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
- LEI Nº 12.203, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
- LEI Nº 12.205, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
- LEI Nº 12.207, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
- LEI Nº 12.209, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
- LEI Nº 12.211, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
- LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.,,Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
- LEI Nº 12.215, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
- LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
- LEI Nº 12.219, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
- LEI Nº 12.221, DE 12 DE ABRIL DE 2010.
- LEI Nº 12.223, DE 12 DE ABRIL DE 2010.
- LEI Nº 12.225, DE 12 DE ABRIL DE 2010.
- LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010.
- LEI Nº 12.229, DE 13 DE ABRIL DE 2010.
- LEI Nº 12.231, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
- LEI Nº 12.233, DE 5 DE MAIO DE 2010.
- LEI Nº 12.235, DE 19 DE MAIO DE 2010.
- LEI Nº 12.237 DE 19 DE MAIO DE 2010.
- LEI Nº 12.239 DE 19 DE MAIO DE 2010.
- LEI Nº 12.241 DE 24 DE MAIO DE 2010.
- LEI Nº 12.243 DE 24 DE MAIO DE 2010.
- LEI Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010.
- LEI Nº 12.247 DE 27 DE MAIO DE 2010.
| Presidência da República |
LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
Vigência | Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna. |
O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 158. ...................................................................
.............................................................................................
§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010
Conteudo atualizado em 18/06/2022