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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. (Vide Lei nº 10.887, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
I - as diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família.







