MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 9.787/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999. - Altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o O órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, em até noventa dias:

Art. 2o  O órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir de 11 de fevereiro de 1999:  (Vide Medida Provisória nº 1.814-3, de 1999)  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

I - os critérios e condições para o registro e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;

II - os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;

III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;

IV - os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.


Conteudo atualizado em 15/07/2022