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Artigo 13
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para: (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
§ 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL








