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Art. 13 da Lei nº 9.795/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. - Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.        (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.         (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:         (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;       (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;       (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;        (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;        (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;       (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;       (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País;       (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;     (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;     (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;    (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;     (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;     (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;     (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;      (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e     (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.       (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

§ 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais.     (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Conteudo atualizado em 16/07/2022