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Artigo 2
I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V - reduzir as desigualdades inter-regionais; e
VI - promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação.
§ 1o As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.
§ 2o O Poder Executivo envidará esforços no sentido de antecipar a entrega do plano previsto no caput deste artigo em pelo menos 15 dias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Conteudo atualizado em 02/11/2021







