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Art. 55 da Lei nº 9.811/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.811, DE 28 DE JULHO DE 1999. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 1o As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.

§ 2o Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal corrigido da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais fontes.

§ 3o As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.

§ 4o A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida dos Estados e Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.


Conteudo atualizado em 02/11/2021