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Artigo 55
§ 1o As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.
§ 2o Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal corrigido da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais fontes.
§ 3o As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.
§ 4o A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida dos Estados e Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








