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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. O excesso de arrecadação proveniente de receita de aplicação financeira, bem como de retorno ou de amortização de empréstimos concedidos, dos órgãos, fundos, autarquias e fundações, ressalvados os fundos e os recursos previstos na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, será aplicada prioritariamente na concessão de novos empréstimos e financiamentos e no pagamento de juros e amortização de sua própria dívida.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








