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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de pagamentos mensais, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores relativos aos restos a pagar de 1999 e aqueles fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








