MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º da Lei nº 9.811/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.811, DE 28 DE JULHO DE 1999. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio do Sidor, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

§ 1o Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1999, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 1999, as admissões na forma do art. 61 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999.

§ 2o No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.

§ 3o Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes de acréscimos das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 2000, a manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1999 e 2000 e com a modernização e coordenação do processo eleitoral do ano 2000.

§ 4o Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do art. 4o desta Lei.


Conteudo atualizado em 02/11/2021