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Artigo 8
§ 1o Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1999, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 1999, as admissões na forma do art. 61 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999.
§ 2o No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.
§ 3o Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes de acréscimos das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 2000, a manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1999 e 2000 e com a modernização e coordenação do processo eleitoral do ano 2000.
§ 4o Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do art. 4o desta Lei.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








