MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 84 da Lei nº 9.811/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.811, DE 28 DE JULHO DE 1999. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.




Artigo 84



Art. 84. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações que não estavam em execução no exercício de 1999, bem como as dotações à conta de fontes de recursos condicionadas à aprovação de alterações na legislação tributária e das contribuições, conforme disposto no art. 69 desta Lei.

§ 4o Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - Prodea;

VI - recursos de doações;

VII - as categorias de programação financiadas com recursos externos e contrapartida no ano de 2000;

VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;

X - pagamento de bolsa de estudo;

XI - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior;

XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae;

XVI - pagamento de sinistro vinculado ao Seguro de Crédito à Exportação (Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979);

XVII - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios; e

XVIII - a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, previsto no art. 60, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.   (Vide Medida Provisória nº 1.992-27, de 2000)  (Incluído pela Lei nº 10.210, de 2001)

§ 5o Aplica-se o disposto nos arts. 12, 14, § 1o, e 86 aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 6o  Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.  (Vide Medida Provisória nº 1.992-27, de 2000)   (Incluído pela Lei nº 10.210, de 2001)


Conteudo atualizado em 02/11/2021