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Artigo 89
§ 1o A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Presidente da República.
§ 2o Na reabertura referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adequar a classificação institucional, funcional-programática e por grupo de despesa da programação objeto da reabertura, vigentes em 1998, às classificações institucional, funcional e por programas, bem como às atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos e grupos de despesa que tiverem absorvido as ações correspondentes.
§ 3o Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








