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Artigo 2
"Art. 24. .....................................................................
....................................................................................
§ 5o Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
"Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4o e 5o, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR)
"
Conteudo atualizado em 20/09/2023








