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Art. 1º da Lei nº 9.825/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999. - Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 1o  Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1o da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

Art. 1o  Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.         (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Parágrafo único.  O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:

Parágrafo único.  Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)       

Parágrafo único.  Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;  

II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;

II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15o (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação.           (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;        (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)        Produção de efeitos

III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art. 4o, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.        (Revogado pela Medida Provisória nº 551, de 2011)

III - (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)


Conteudo atualizado em 18/09/2023