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Art. 2º da Lei nº 9.827/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999. - Acrescenta parágrafo único ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996.




Artigo 2



Art. 2o ...............................................................................................

.........................................................................................................."

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."

Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.


Conteudo atualizado em 03/05/2022