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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o ...............................................................................................
.........................................................................................................."
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.








