- Voltar Navegação
- 9.950, de 23.12.99
- 9.948, de 22.12.99
- 9.946, de 22.12.99
- 9.944, de 22.12.99
- 9.942, de 22.12.99
- 9.940, de 21.12.99
- 9.938, de 20.12.99
- 9.936, de 20.12.99
- 9.934, de 20.12.99
- 9.932, de 20.12.99
- 9.930, de 17.12.99
- 9.928, de 17.12.99
- 9.926, de 17.12.99
- 9.924, de 16.12.99
- 9.922, de 16.12.99
- 9.920, de 16.12.99
- 9.918, de 16.12.99
- 9.916, de 16.12.99
- 9.914, de 16.12.99
- 9.912, de 16.12.99
- 9.910, de 14.12.99
- 9.908, de 14.12.99
- 9.906, de 14.12.99
- 9.904, de 14.12.99
- 9.902, de 14.12.99
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip.







