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Art. 19 da Lei nº 9.847/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. - Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

Art. 19. Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à regulação pela ANP.                  (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)


Conteudo atualizado em 22/10/2021