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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
§ 1o A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2o O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
§ 3o Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.








