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Art. 4º da Lei nº 9.847/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. - Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

§ 1o  A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.

§ 2o  O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:

I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

§ 3o  Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.


Conteudo atualizado em 22/10/2021