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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o As penas de apreensão de bens e produtos, de perdimento de produtos apreendidos, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.







