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Art. 8º da Lei nº 9.847/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. - Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II - no caso de segunda reincidência.

§ 1o  Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.

§ 2o  Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 3o  A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 4o  A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.


Conteudo atualizado em 22/10/2021