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Art. 2º da Lei nº 9.871/1999




Leis Ordinárias - LEI No 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. - Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1o for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

§ 1o Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.


Conteudo atualizado em 26/03/2022