- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.933, DE 24 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.900, DE 21 DE JUNHO DE 2024
- LEI Nº 14.901, DE 25 DE JUNHO DE 2024
- LEI Nº 14.842, DE 11 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.949, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.870, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.872, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.873, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.839, DE 10 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.864, DE 27 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.865, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.866, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.867, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.868, DE 28 DE MAIO DE 2024
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
.....................................................................................................................
§ 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.” (NR)








