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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras:
I - realização de palestras e eventos;
II - disponibilização de material educativo específico para os profissionais de saúde e para a população em geral, em formatos impresso e digital;
III - disponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde, das secretarias de saúde e de outras instituições públicas e privadas que desejarem aderir à causa;
IV - divulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de banner com material educativo;
V - divulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e de televisão.








