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Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:
"2.2.2 - ................................................................
. | . | UNIDADES | EXTENSÃO | Superposição |
BR | PONTOS DE PASSAGEM | DA | (KM) | BR/km |
. | . | FEDERAÇÃO | . | . |
. | Ligações | . | . | . |
. | ....................................................... | . | . | . |
. | Uiraúna (entroncamento com a | PB/CE | 75 | - |
......... | BR-405) – Poço Dantas/PB – | . | . | . |
. | divisa PB/CE – Icó/CE | . | . | . |
. | (entroncamento com a BR-116) | . | . | . |
. | ....................................................... | . | . | . |
................................................................................."
Art. 2º O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004
Conteudo atualizado em 10/12/2021