- Voltar Navegação
- 11.010, de 17.12.2004
- 11.009, de 17.12.2004
- 11.008, de 17.12.2004
- 11.007, de 16.12.2004
- 11.006, de 16.12.2004
- 11.005, de 16.12.2004
- 11.004, de 16.12.2004
- 11.003, de 16.12.2004
- 11.002, de 16.12.2004
- 11.001, de 16.12.2004
- 11.000, de 15.12.2004
- 10.999, de 15.12.2004
- 10.998, de 15.12.2004
- 10.997, de 15.12.2004
- 10.996, de 15.12.2004
- 10.995, de 15.12.2004
- 10.994, de 14.12.2004
- 10.993, de 14.12.2004
- 10.992, de 14.12.2004
- 10.991, de 14.12.2004
- 10.990, de 13.12.2004
- 10.989, de 13.12.2004
- 10.988, de 13.12.2004
- 10.987, de 13.12.2004
- 10.986, de 13.12.2004
Conversão da MPv nº 215, de 2004 Revogada pela Lei nº 11.201, de 2005 | Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 215, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, discriminados na Tabela I do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2004.
Congresso Nacional, em 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2004
ANEXO
TABELA DE SOLDO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
Conteudo atualizado em 26/07/2022