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- LEI Nº 15.089, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
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- LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
- Lei nº 15.263, de 14.11.2025 Publicada no DOU de 17 .11.2025 Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mensagem de veto
- Lei nº 15.262, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.
- Lei nº 15.261, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas; e institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas.
- Lei nº 15.260, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
- LEI Nº 15.083, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.084, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.085, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.086, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.087, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.088, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
- Lei nº 15.045, de 10/09/2025
- Lei nº 15.044, de 05/09/2025
- Lei nº 15.043, de 28/08/2025
- Lei nº 15.042, de 20/07/2025
- Lei nº 15.041, de 15/07/2025
- Lei nº 15.040, de 12/07/2025
- LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
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- LEI Nº 15.102 DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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- LEI Nº 15.094, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Artigo 2
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.







