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- Lei nº 15.263, de 14.11.2025 Publicada no DOU de 17 .11.2025 Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mensagem de veto
- Lei nº 15.262, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.
- Lei nº 15.261, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas; e institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas.
- Lei nº 15.260, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
- LEI Nº 15.083, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.084, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.085, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
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- LEI Nº 15.087, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.088, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
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- Lei nº 15.044, de 05/09/2025
- Lei nº 15.043, de 28/08/2025
- Lei nº 15.042, de 20/07/2025
- Lei nº 15.041, de 15/07/2025
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- LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
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- LEI Nº 15.102 DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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- LEI Nº 15.094, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Artigo 3
I - a padronização das normas em nível nacional;
II - a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
§ 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos, mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera federal, estadual e municipal, conforme regulamento.
§ 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento.








