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- LEI Nº 15.089, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
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- Lei nº 15.263, de 14.11.2025 Publicada no DOU de 17 .11.2025 Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mensagem de veto
- Lei nº 15.262, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.
- Lei nº 15.261, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas; e institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas.
- Lei nº 15.260, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
- LEI Nº 15.083, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
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- LEI Nº 15.085, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.086, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.087, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.088, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
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- Lei nº 15.044, de 05/09/2025
- Lei nº 15.043, de 28/08/2025
- Lei nº 15.042, de 20/07/2025
- Lei nº 15.041, de 15/07/2025
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Artigo 5
§ 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:
I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.








