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Artigo 2
“Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.
§ 2º A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.”
“Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:
I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;
II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
V – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
VI – nacionalidade e naturalidade;
VII – data de nascimento;
VIII – número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX – cargo ou função profissional específica.”
“Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.”








