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Art. 11 da Lei nº 15.327/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.327, de 6.1.2026 - Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.




Artigo 11



Art. 115. ...................................................................................................................................

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V – (revogado);

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VII – (VETADO).

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§ 2º (VETADO).

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§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.

§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:

I – biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e

II – assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.

§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.

§ 11. (VETADO).

§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.

§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.” (NR)

“Art. 124-G. O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.”

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio.” (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.

Art. 11. (VETADO).


Conteudo atualizado em 08/02/2026