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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. Os convênios e contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias da União destinados à execução de obras e serviços poderão ser realizados por execução direta, desde que o convenente disponha de estrutura técnica, equipamentos adequados e pessoal qualificado para a execução do objeto pactuado.
§ 1º Nas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado.
§ 2º Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos convênios e contratos de repasse celebrados em exercícios anteriores.








