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Artigo 112
§ 1º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.
§ 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.
§ 3º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta:
I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou
II - de categoria de programação específica.
§ 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
§ 5º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária:
I - compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou § 12, da Constituição, e não ultrapassarão o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.
§ 7º No caso de execução descentralizada de programações orçamentárias sem a utilização de mandatária, fica autorizada a dedução de:
I - até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser transferido, com o fim de custear os serviços necessários à sua execução e fiscalização dos instrumentos, exceto no caso de transferências fundo a fundo; e
II - até 0,5% (cinco décimos por cento) nas transferências especiais.








