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Artigo 146
§ 1º Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:
I - no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e
II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no art. 166, § 5º, da Constituição.
§ 3º O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.
§ 4º Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.








