- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 15
I - em relação a cada categoria de programação do projeto de lei original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações e valores.
§ 1º As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 165, § 1º, inciso II, alínea “e”.
§ 2º No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo federal terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso V.
§ 3º As informações de que trata o caput poderão compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 14, § 2º.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Seção I
Das diretrizes gerais








