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Artigo 151
I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI; e
II - as razões para a continuidade das obras e serviços apresentadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das respectivas programações, que deverão abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos, financeiros e os riscos ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) a motivação social e ambiental do empreendimento;
c) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados e o estágio de sua implementação;
d) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos;
e) projeções dos custos adicionais para a administração pública federal relativos a:
1. perdas referentes a materiais adquiridos e a serviços executados;
2. preservação das instalações e dos serviços executados;
3. desmobilização da obra ou serviços e posterior retomada; e
4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
f) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; e
g) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º As razões a que se refere o inciso II do caput serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos titulares dos órgãos e das entidades, nos seguintes prazos:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso I, no prazo a que se refere o art. 10;
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso II, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e
III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.
§ 2º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira.








