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Artigo 154
§ 1º Serão convidados para as audiências a que se refere o caput os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades responsáveis pelas programações, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras ou serviços não devem ser paralisados, inclusive aquelas a que se refere o art. 151, caput, inciso II, acompanhadas das justificativas, por escrito, dos respectivos titulares e dos documentos comprobatórios.
§ 2º O parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que proponha a continuidade da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves a que se refere art. 150, § 1º, inciso IV, dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no art. 151, § 1º, e de realização das audiências públicas a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade.
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o art. 155, § 7º, desta Lei.








