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Artigo 159
I - aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional e àqueles lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo as bases de dados dos sistemas e cadastros, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, serem disponibilizados em meio eletrônico, com formatos e periodicidade estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. É assegurado aos membros do Congresso Nacional e aos servidores a que se refere o inciso I do caput o acesso à plataforma Laboratório de Informações de Controle - LabContas do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA








